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Sindacs - PE

Saiba mais informações como solicitar a CAT e tire suas dúvidas

Como preencher a CAT em casos de COVID-19 ou suspeita?


Os trabalhadores da iniciativa privada, contribuintes do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), têm direito ao auxílio-doença e um ano de estabilidade no emprego, em caso de afastamento por mais de 15 dias, e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de inatividade laboral caso tenha sido infectado pela Covid-19 e tenha aberto a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).


Para tal estabilidade é preciso que seja preenchida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos de suspeita de Covid-19 ou confirmação da doença. Nos casos de diagnóstico de Covid-19 devem ser preenchidos com os códigos a seguir: U07.1 – Covid-19, vírus identificado ou U07.2 Covid-19, vírus não identificado (OMS, 2020a).


Os sindicatos de todo país podem ajudar o trabalhador ou a trabalhadora contaminado pela Covid-19 a ter reconhecida e notificada a contaminação como doença do trabalho para que possam ter os direitos previdenciários reconhecidos e ainda se precaver com problemas futuros. Já que há possibilidades da Covid-19 deixar sequelas.


Essa é a orientação da Secretaria Nacional da Saúde do Trabalhador (SNST) da CUT, que tem feito debates e materiais educativos sobre a emissão da CAT, documento exigido pelo INSS para dar entrada no pedido de auxílio-doença. A Central realizou uma oficina sobre a Covid-19 relacionada ao trabalho para dirigentes sindicais e elaborou um cartilha .


Quem deve preencher a CAT?


O artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina que a emissão da CAT é de responsabilidade da empresa, mas permite que, em caso de uma negativa, a comunicação pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pelo site do INSS. [mais informações abaixo]


Isso serve para o trabalhador ou a trabalhadora que está presencialmente executando suas atividades laborais ou em sistema hibrido, revezando entre casa e local de trabalho, no serviço essencial ou não, e forem contaminados pela Covid-19.


Outro artigo da Lei nº 8.213/91, nº19, diz que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Ou seja, além do acidente de trabalho propriamente dito, as doenças profissionais e as doenças ocupacionais, também conhecidas como doenças do trabalho, equiparam-se a acidentes de trabalho, inclusive no caso de Covid-19, independentemente do local onde o trabalhador foi contaminado, que na maioria dos casos é impossível saber.


A médica e pesquisadora em saúde do trabalho, Maria Maeno, explica que situações comuns do cotidiano podem expor as pessoas ao vírus SARS-Cov2 porque a infecção é pelo contato inter-humano com pessoas infectadas, sintomáticas e assintomáticas, e pelo contato humano-superfície que tenham a presença do vírus.


“Se a pessoa está se locomovendo até o trabalho não tem como saber onde pegou, se foi no transporte, no elevador, na mesa ou no computador do trabalho, que muitas vezes são compartilhados, ou se foi infectado por um colega de trabalho que pode estar assintomático. E é por isso que no ponto de vista de direitos sociais esta doença pode ser considerada do trabalho”, afirma a médica, que ressalta: “E isso tudo vale para qualquer trabalhador, com vínculo empregatício ou não, do setor privado ou público”.


A Frente Ampla em Defesa da Saúde dos trabalhadores produziu um fluxograma de reconhecimento e notificação da Covid-19 relacionada ao trabalho, adotando o diagnóstico clínico definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que recomenda o uso do CID U07.2 para notificação de casos sem confirmação laboratorial, com sinais e sintomas que incluem febre ou calafrios, tosse, falta de ar, cansaço, dores no corpo ou mialgia, cefaleia, perda de olfato ou paladar, dor de garganta, congestão nasal ou coriza, náuseas ou vômitos e diarreia. (Escrito por Fetquim)


Caso queira solicitar o formulário procure o RH da empresa/instituição ou no seu DISTRITO SANITÁRIO


Como registrar Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT? Quem pode utilizar?


A empresa onde trabalha a pessoa vítima do acidente de trabalho ou de trajeto. Caso a empresa não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT:


• O próprio trabalhador(a);

• Dependentes do(a) empregado(a);

• Entidades sindicais;

• Médicos(a);

• Autoridades Públicas.


Etapas para a realização deste serviço:


- Preencher e enviar o Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

- Acesse o formulário NOS DISTRITOS;

- Escolha o tipo de CAT;

- Informe os dados necessários para concluir o seu pedido.


DOCUMENTAÇÃO


- Documentação em comum para todos os casos

- Informações do empregador (prefeituras)

- Informações do empregado acidentado (dados pessoais, salário, número da Carteira de Trabalho, - Identidade, NIT/PIS/PASEP, Endereço, CEP, Telefone, CBO e área);

- Dados sobre o acidente;

- Dados sobre ocorrência policial, se houver;

- Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;

- Dados médicos referente ao acidente. (CORONAVIRUS)


A CAT deve ser impressa em 4 vias e entregue:


1ª VIA NO DISTRITO

2ª via ao segurado ou dependente



Nota Técnica que esclarece sobre caracterização da COVID-19 como doença ocupacional:


A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica esclarecendo as regras aplicáveis, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, à análise do nexo entre o trabalho e a Covid-19 para fins de concessão de benefícios. Obrigatoriedade de emissão de CAT pelas empresas, quando cabível, permanece inalterada.


No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.


A Nota Técnica foi elaborada à luz da legislação previdenciária, para esclarecer a interpretação que deverá ser aplicada quando da concessão de benefícios, ou seja, quando o segurado for submetido a uma avaliação da Perícia Médica Federal, responsável pela caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo.


Para melhor compreensão do tema, seguem as principais dúvidas

que a Nota Técnica objetiva responder.

1) A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?


RESPOSTA: A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.


2) Há na legislação presunção de que a Covid-19 seja doença ocupacional?

RESPOSTA: Não. Para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses mencionadas na primeira questão, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação se constitua em doença ocupacional, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com suas alterações.


3) Quando o empregador deve emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e em que prazo, nos casos da Covid-19?


RESPOSTA: Embora não tenham sido objeto da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME questões relacionadas à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que, independentemente do motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.


4) Quem caracteriza o nexo entre o trabalho e a doença nos casos de Covid-19?


RESPOSTA: Conforme referido na segunda questão, a caracterização para fins de benefícios previdenciários é feita pela Perícia Médica Federal quando identificado o nexo entre o trabalho e o agravo, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999. Porém, isso não afasta a responsabilidade do empregador em relação às comunicações de acidente de trabalho, conforme esclarecido na terceira questão.


5) Qual o âmbito de aplicação da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME?


RESPOSTA: A Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME aplica-se exclusivamente para elucidar, no âmbito da legislação previdenciária, a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para fins de definição da natureza do benefício previdenciário a ser concedido (acidentário ou não acidentário), não se aplicando para fins de interpretação da legislação trabalhista, sanitária ou outras áreas estranhas à relação previdenciária. Fonte: www.gov.br




Silvânia Timóteo

Diretora de Assuntos Profissionais do SINDACS PE

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