A Lei 13.595/2018, que reformula a carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemais, foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, que vetou uma série de pontos alterando a Lei 11.350/2006.
A FENASCE realizou reunião com sua diretoria na sede da CNTSS em Brasília, para planejamento Estratégico, Tático e Operacional com o objetivo de combater os bombardeios que a categoria tem sofrido, principalmente com as alterações da Lei 11.350/2006.
Os diretores do SINDACS/PE, Alexsandro Lopes, Ilzenaide Mendes e Jorge Alberto que fazem parte da diretoria da FENASCE estam em atividade no período de 19 - 22 de março do mês corrente.
Os diretores estão articulando no Senado Federal e na Câmara Federal para conseguir apoio dos parlamentares na derrubada dos vetos.
Em destaque, alguns vetos que impactam fortemente a categoria:
§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei
"§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental."
Razões do veto
"Considerar como 'essencial e obrigatória', sempre e invariavelmente, independentemente de considerações sobre o caso concreto, a presença de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias não parece adequado para a racionalização dos serviços prestados pelo ente público."
§ 1º do art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei
"§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semi-presencial durante a jornada de trabalho."
Razões do veto
"Configura-se inadequada a obrigatoriedade de que os cursos sejam realizados durante a jornada de trabalho, o que pode restringir a capacitação dos profissionais, além de gerar despesas adicionais com o afastamento durante a jornada."
§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei
"§ 2º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento."
Razões do veto
"A obrigatoriedade de cursos impõe despesa adicional que precisa ser estimada e autorizada pelas instâncias responsáveis, sendo desaconselhada sua previsão em Lei."
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